R: É um conjunto de medidas para prevenção, identificação e redução de eventos que podem causar danos físicos ou psicológicos aos pacientes. Deve ser realizado utilizando critérios como indicadores de eventos; sistemas amigáveis de comunicação (rápido atendimento de dúvidas e problemas relacionados a estrutura do hospital); certificações (por exemplo APM, ISO, CONTROLAB, etc.); Comissões de Gerenciamento e Vigilância de Riscos (método FMEA – Failure Modes and Effects Analysis); clareza de informações (simples entrega de termos de consentimentos não basta, sendo necessário que o Médico forneça todas as informações devidas.
Sugerimos a entrega ao paciente com no mínimo 5 dias de antecedência em linguagem clara para que possa avalizar o procedimento).
R: O Código Civil traz que todo aquele que violar direitos e causar danos por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia comete ato ilícito, sendo obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil dos médicos deve ser realizada na apuração de culpa (negligencia, imprudência e imperícia). A Medicina não é uma ciência exata e está suscetível a uma série de variáveis, mas o médico deve sempre focar a sua defesa na prova que envidou todos os meios e materiais previstos e aplicáveis à patologia do paciente.
O médico não é obrigado a restabelecer a saúde do paciente, mas é obrigado a prestar um serviço consciencioso e empregar as melhores técnicas nos termos das literaturas médico científicas existentes. É obrigação do médico conduzir o procedimento com a máxima diligência ao paciente que esteja sob seus cuidados, é a chamada obrigação de meio (e não de resultado).
Normalmente o paciente (como autor da ação) precisa provar o dano, nexo de causalidade (relação de causa e efeito que liga o dano ao médico) e a prova da culpa nas modalidades imprudência, negligencia ou imperícia. Ocorre que por vezes esse ônus é invertido, ao passo que caberá ao médico provar que agiu com diligencia, com prudência e com a perícia esperada para o caso. O prontuário bem preenchido com todos os detalhes e condutas adotadas, assim como um termo de consentimento claro e assinado, são excelentes ferramentas aliadas à defesa do médico.
R: Sim. O médico é um ser humano, portanto falível. Além do que, se ficar comprovado que a culpa foi exclusiva do paciente (por exemplo, não seguir as recomendações médicas), certamente o insucesso não poderá lhe ser atribuído. No mesmo aspecto fatos de terceiros (onde nem o médico, nem o paciente contribuíram para o efeito adverso). Os erros podem ser considerados escusáveis quando o médico age conforme determina a boa prática técnico cientifica, mas o paciente omite informações sobre sua saúde. Trata-se de falha que não pode ser imputável ao médico, pois agiu de forma tecnicamente correta. O erro existe, mas será considerado intrínseco à profissão ou decorrente da atividade humana, não se podendo atribuir culpa ao médico e no dever de indenizar, desde que tenha empregado correta e oportunamente os conhecimentos e determinações aplicáveis ao caso.
R: No campo da responsabilidade civil, a maior preocupação que os hospitais precisam ter é: respeito à boa-fé, transparência com o paciente, dever de segurança e informação. Quando se recebe um paciente, um contrato de prestação de serviços é estabelecido (ainda que verbal), sendo dever do hospital fornecer um serviço de qualidade. Ou seja, como fornecedor de serviços, é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. O hospital passa a ser responsável direto pelos atos dos seus diretores, supervisores, médicos empregados, enfermeiros, técnicos, etc. A responsabilidade civil por danos causados aos pacientes é diferente do médico (profissional liberal), pois é objetiva, ou seja, não precisa ser provada a culpa, apenas o dano e o nexo causal, ao passo que do médico será sempre subjetiva, sendo necessário a prova da culpa.
No entanto, é possível isentar a responsabilidade do hospital desde que prove: que não houve falhas no serviço prestado, ou que o evento ocorreu em face da culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
R: O Código de Ética Médica traz os direitos dos médicos, onde destacam-se a ampla autonomia de trabalho, sem qualquer restrição ou imposição que lhe prejudique. É o médico quem determina qual tratamento e meios científicos para a busca do restabelecimento do diagnóstico e da saúde do paciente e não o plano de saúde. Podemos destacar ainda como sendo direito do médico: ambiente de trabalho com condições dignas; exercer a Medicina sem quaisquer discriminação; suspender (exceto para casos de urgência e emergência) suas atividades em locais públicos ou privados que não ofereçam boas condições ao exercício da Medicina, assim como não o remunere de forma justa e digna; decidir quanto tempo há de ser empregado ao paciente, não permitindo que acumulo de encargos ou consultas o prejudique. A autonomia do médico em relação à escolha dos métodos a ser empregados no paciente deve ser respeitada pelas empresas de seguro-saúde e cooperativas de trabalho médico, no termos da Resolução CFM nº 1.642/02.
R: O Código de Ética Médica contempla vários deveres, divididos no campo da responsabilidade profissional, direitos humanos, relacionamento com pacientes e familiares, relacionamento entre médicos e outros. Podemos destacar o de qualificar-se e atualizar-se permanentemente para o exercício do dever profissional, procurando estar sempre informado de novas técnicas, medicamentos e equipamentos; dever de informação ao paciente sobre seu estado de saúde, intervenções cirúrgicas e quais as possíveis sequelas e consequências; e jamais quebrar o sigilo médico.
R: Baseado na autonomia de vontade do paciente, é obrigação do médico obter o consentimento informado do paciente ou do representante legal sobre o procedimento a ser realizado, sob pena de ser caracterizada falha na prestação do serviço. O dever de informação é um dos mais importantes do Direito do Consumidor.
A entrega do termo não exime o médico de informar e esclarecer todos os detalhes do procedimento. Assim deve redigi-lo em linguagem clara, simples, com todas as informações sobre o procedimento ao qual será submetido e os riscos inerentes. Recomenda-se a entrega ao paciente com pelo menos 3 dias de antecedência, para que possa ler e assenhorar-se com calma. Sempre constar a assinatura do paciente e de testemunhas.
Baixe modelo de Termo de Consentimento:
Modelo de Resposta para Convite Junta Médica
Modelo de Resposta para 2ª Opinião Não Presencial
Modelo de Resposta para 2ª Opinião Alegando Conflito De Interesses
R: A defesa do médico deve se pautar em provas de que sua conduta foi a adequada. O prontuário médico corretamente preenchido é o documento mais importante na defesa médica.
Nele deve conter os atendimentos em ordem cronológica, o histórico do paciente, os exames solicitados e seus resultados, as prescrições de medicamentos e as recomendações, e outras informações que o médico julgar necessária. Não preencher à lápis, nem cometer rasuras. O prontuário físico deve ser armazenado pelo prazo de 20 anos. Podem ser “escaneados”, mas caso o médico não utilize do sistema de segurança nível II certificado pelo SBIS/CFM, o prontuário físico deve permanecer arquivado, não podendo excluí-lo.
Exames complementares para um diagnóstico seguro são recomendações para provar a diligência do médico; jamais abandonar o paciente durante um tratamento (quando a continuidade for impossível, deve-se comunicar por escrito o paciente e informar ao médico que venha lhe suceder); evitar atuação em área que não seja de seu conhecimento e buscar estreitar a relação de confiança médico/paciente, embora muito diminuída se comparada nos tempos dos “médicos de família”.
R: Atualmente a 2ª opinião vem sendo utilizada como uma função de fiscalização, com claro viés de auditoria. Deve-se esclarecer ao paciente que a 2ª opinião é seu direito e não um dever (salvo se a obrigatoriedade constar expressamente no contrato havido com a operadora). O médico assistente e o paciente deve requerer à operadora que haja informação por escrito o nome do médico auditor, data e local, bem como exigir (caso o paciente esteja em condições de mobilidade) que a auditoria seja presencial. Após a realização da consulta, exigir que a operadora encaminhe por escrito seu parecer, sob pena de comunicação ao Conselho Regional de Medicina, por infração ética.
R: O médico atuando na função de auditor deve sempre identificar-se em todos os seus atos, manter sigilo profissional e sempre comunicar a quem de direito suas observações e recomendações, sem realizar apontamentos no prontuário do paciente.
R: Importante lembrar que se o auditor não concordar com uma indicação cirurgia ou com uma codificação feita pelo médico assistente não estará ferindo a ética médica. No entanto o médico assistente deve ter ciência da consulta havida. Assim, o auditor deve entrar em contato com o médico assistente e discutir tecnicamente casos à luz da literatura médica. Importante lembrar que não é função do médico auditor vedar ou autorizar procedimentos, salvo em casos de urgência, emergência ou perigo de morte, e que é responsável civil e eticamente pela opinião que emitir.
R: Nos casos de divergência de entendimento entre o médico assistente e a operadora, deve ser constituído junta médica para definição do impasse. Atualmente o instituto vem sendo desvirtuado por vieses econômicos em detrimento do paciente, razão pela qual, é necessária máxima diligencia do médico para evitar desvios de conduta.
A legislação traz que o terceiro desempatador deve ser escolhido de comum acordo, nos termos do entendimento do Conselho Federal de Medicina já se pronunciou diversas vezes que os nomes jamais devem ser impostos. Muito comum que haja discordância entre médico assistente e operadora em relação à formação da Junta, tendo em vista a alegação de conflito de interesses. A SBN vem trabalhando nessa situação e para tanto, criou o conselho de junta médica, de modo que a celeuma passa a ser decidida não por um médico auditor, mas de forma colegiada, de modo a exaurir qualquer tipo de parcialidade.
De qualquer forma, o médico assistente deve ser informado de forma escrita sobre a realização da junta. Geralmente isso é feito de forma eletrônica ou postal, já com 3 nomes pré-estabelecidos. Caso o médico assistente discorde dos nomes, deve sugerir um representante do conselho profissional ou da sociedade médica especializada relacionada ao procedimento.
O médico deve responder à operadora, dentro do prazo concedido, sob pena de aceitação tácita da junta médica. No documento, requerer de forma expressa que a operadora lhe comunique sobre todos os atos para a validação do procedimento que seu paciente tiver envolvido.
R:Nos casos que envolve pedido de DMI o procedimento é semelhante. A operadora envia os nomes e o médico assistente pode recusar até 3, indicando nesse caso um profissional de sua escolha. Também é de suma importância que o médico responda formalmente a sugestão da operadora, sob pena da junta ser considerada válida.
Caso a operadora recuse, é possível que o médico apresente mais 2 nomes.
Em qualquer dos casos, para evitar que as coisas aconteçam à revelia do médico, solicitar sempre “requeiro a comunicação de todos os atos referentes ao caso em questão.”
R: O Conselho Federal de Medicina veda o médico assistente exigir fornecedor ou marca de materiais exclusivos. No entanto, o próprio Conselho Federal e a ANS permitem ao médico que determine as características dos DMI´s como necessário e adequado para a execução do procedimento. No mesmo sentido a ANS possibilita ao médico que ofereça 3 marcas de produtos de fabricantes diferentes, com a devida justificativa técnica. É sabido que a prática com determinados materiais também influi na escolha, mas utilizar apenas essa justificativa não é suficiente.
Os pedidos médicos geralmente são feitos com a mera transcrição das marcas, mas com pouca justificativa técnica. Assim, recomendamos que o médico deva sempre fazer a solicitação de cirurgias e materiais com a exposição dos motivos que justificaram a sua indicação, deixando claro que o procedimento poderá ser realizado com qualquer uma das 3 marcas indicadas.
E mais, recentemente foi exarado entendimento de ser possível a indicação de marca, desde que seja feita como referência a determinadas características e propriedades desejáveis do material solicitado (vide Parecer CRMDF nº 13/16). Em nenhuma hipótese pode o médico excluir as outras marcas comerciais existentes e aprovadas no mercado, muito menos recusar-se a executar o procedimento, sob o fundamento de que só o fará usando a marca de sua preferência, pois essa conduta é passível de ser entendida como exigência.
R: Não. O médico é responsável por sua conduta. Caso verifique que o local não oferece condições adequadas para exercer sua profissão, deve recusar e comunicar comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.
Por outro lado, caso realize o procedimento, assumirá toda a responsabilidade, não podendo invocar más condições de trabalho para explicar eventual intercorrência, pois o Judiciário entende que o médico foi imperito na condução do caso.
R: É dever de todos os médicos denunciar atos contrários a ética médica. O código de ética médica traz no art. 51 ser vedado a prática de concorrência desleal entre médicos. Entendemos que o desvio de pacientes em segunda opinião (ou em qualquer oportunidade) se enquadra no conceito do artigo, devendo a conduta ser encaminhada ao respectivo Conselho Regional para apuração de infração ética.
A denúncia deve ser assinada e conter informações e documentos hábeis para apurar a conduta. Não é admitida denúncia anônima, porém, pode ser feita através das sociedades de especialidade médica, que nesse caso, encaminhariam o ocorrido ao CRM.